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Pós Graduação Strictu Sensu

  • Publicado: Segunda, 11 de Fevereiro de 2019, 11h17
  • Última atualização em Quinta, 14 de Fevereiro de 2019, 09h06

A cada dia, os países em desenvolvimento lutam por uma questão que mais do que nunca está em voga – a necessidade imperiosa da formação intelectual e integral de sua população, a partir da ênfase na alfabetização e no letramento, mediante procedimentos, recursos e ferramentas didáticas diversificadas para a formação de leitores capacitados, não apenas jovens e adultos, mas também crianças em idade escolar, lançando mão da educação a distância (EAD), que vem se propagando com força total.

Reiteramos o papel fundamental da EAD no combate à disparidade social de um país marcado por brasis dolorosamente desiguais. É o momento de permitir ao cidadão menos afortunado ter acesso à educação de qualidade, com a possibilidade de administrar e adaptar suas condições de vida, nem sempre favoráveis, às vezes, no que tange ao horário, ao local de trabalho e a outros detalhes.

São dificuldades que se rompem em busca do sonho do ensino superior a um custo reduzido e / ou a custo zero, sem contar material didático impresso e / ou eletrônico acessível e de indiscutível qualidade. Tudo num clima de Pedagogia inovadora ou libertadora, que faz do aluno um sujeito no sentido mais verdadeiro do termo, favorecendo, graças ao uso indissociável das tecnologias de informação e de comunicação, o envolvimento com cidadãos advindos de diferentes formações e procedências, sem contar as distinções de faixas etárias ou qualquer outra diferenciação que desaparece, de imediato, face ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), adotado na educação a distância.

Nesse momento, chamam atenção, ainda, abordagens sobre facetas não tão exploradas na esfera da temática, como inclusão social de todos os segmentos, incluindo aqueles que possuem algum tipo de deficiência, os quais, como os demais seres humanos, em pleno século XXI, sonham em ir além da graduação e alcançar o ensino de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) com frequência, locados nos chamados “centros de excelência”, quase sempre, nas regiões Sul e Sudeste. É neste momento que entra, mais uma vez, a relevância da educação a distância.

Tudo isto parece justificar, ou melhor, justifica a iniciativa do Ministério da Ministério da Educação por meio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), cuja Portaria n. 275, de 18 de dezembro de 2018, dispõe e regulamenta os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância. São novas oportunidades que estão ao alcance do brasileiro, onde quer que esteja, bastando tão somente nutrir e lutar pelo sonho de uma educação continuada!

 

Nesta perspectiva, para conhecimento dos interessados, segue a transcrição literal da referida Portaria.

 

Publicado em: 20/12/2018 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 126

Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/Gabinete

PORTARIA Nº 275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e na Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017,

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.021381/2017-95, resolve:

 

Art.1º Regulamentar os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Um programa de pós-graduação é composto por no máximo dois cursos, sendo um em nível de mestrado e outro em nível de doutorado, podendo ser ofertados nas modalidades presencial ou a distância de acordo com as normas vigentes.

 

Art. 3º Os cursos de pós-graduação na modalidade a distância seguirão as normas vigentes aplicáveis a todos os programas de pós-graduação stricto sensu, atendendo também às especificidades desta Portaria e de outros regulamentos próprios.

 

Art. 4º Os cursos de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância poderão se estruturar pedagogicamente em níveis de mestrado ou doutorado, acadêmicos ou profissionais.

 

Art. 5º Os títulos de mestres e de doutores obtidos nos cursos a distância avaliados positivamente pela CAPES, reconhecidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, CNE/CES, e homologados pelo Ministro da Educação, terão validade nacional.

 

Art. 6º A oferta de disciplinas esparsas a distância não caracteriza, per se, os cursos como a distância, pois as instituições de ensino podem introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos presenciais reconhecidos, a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem método não presencial, com base na Lei nº 9.394, de 1.996, e na Portaria MEC nº 1.134, de 10 de outubro de 2016, no que couber.

 

Art. 7º Na oferta de cursos stricto sensu, por meio da educação a distância, devem ser obrigatoriamente realizados de forma presencial:

 

I - estágios obrigatórios, seminários integrativos, práticas profissionais e avaliações presenciais, em conformidade com o projeto pedagógico e previstos nos respectivos regulamentos;

 

II - pesquisas de campo, quando se aplicar; e

 

III - atividades relacionadas a laboratórios, quando se aplicar.

 

Art. 8º As atividades presenciais previstas no projeto dos cursos poderão ser realizadas na sede da(s) instituição(ões), em ambiente profissional ou em polos de educação a distância, que deverão ser regularmente constituídos e deverão acompanhar a proposta atendendo aos requisitos da organização da pesquisa adotada pela instituição.

 

Parágrafo único. A criação de polo de educação a distância, para curso stricto sensu, regulada por esta Portaria, de competência da instituição de ensino já credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada a autorização da Capes através de instrumento específico.

 

Art. 9º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância obedecerão às mesmas regras e exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas na Resolução CES/CNE nº 7, de 2017, dependendo necessariamente de avaliação prévia da Capes.

 

CAPÍTULO II

 

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR QUE OFERECERÃO CURSOS A DISTÂNCIA

 

Art. 10. Para a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância, as Instituições de Ensino Superior - IES deverão, necessariamente, ser credenciadas junto ao MEC para a oferta de cursos a distância, atendendo ao disposto no Decreto nº 9.057, de 2017.

 

Art. 11. O regulamento do programa que possua curso a distância na modalidade stricto sensu, deverá abranger, obrigatoriamente, e sem prejuízo de outros que possam ser incluídos, os seguintes capítulos:

 

I - da infraestrutura compatível com a oferta de EaD;

 

II - da estrutura curricular do programa;

 

III - dos critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes do programa;

 

IV - das estratégias para evitar fraudes nas avaliações; e

 

V - dos critérios para manutenção da qualidade do programa.

 

§1º No caso das instituições que tenham polos, o regulamento deverá necessariamente incluir também os seguintes capítulos:

 

I - da infraestrutura na sede e nos polos; e

 

II - do funcionamento dos polos.

 

§2º O regulamento deverá ser aprovado e assinado pela respectiva instância deliberativa da IES, submetido junto com a proposta de curso novo, e mantido atualizado na Plataforma Sucupira durante todo o funcionamento do programa.

 

§3º O regulamento deverá dispor sobre a emissão de diplomas, que será feita necessariamente pela IES ou, no caso de formas associativas, pelas diferentes instituições.

 

CAPÍTULO III

 

DA SUBMISSÃO DE PROPOSTA DE CURSOS NOVOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

 

Art. 12. A análise das propostas de cursos novos de mestrado e de doutorado a distância será realizada pela CAPES, por meio de comissões de avaliação próprias, necessariamente, com a participação de especialistas em educação a distância, utilizando fichas de avaliação específicas, com fins de garantir os parâmetros de qualidade.

 

Art. 13. Instituições não credenciadas para oferta de educação a distância junto ao MEC terão suas propostas de cursos novos automaticamente indeferidas e não seguirão para análise de mérito.

 

Art. 14. É permitida a submissão para a Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN) através de propostas individuais ou em formas associativas, desde que a instituição proponente seja credenciada para a oferta de educação a distância, e com Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro), no caso das instituições de ensino.

 

§1º Instituições de Ensino Superior com IGC 3 poderão submeter propostas de cursos novos, desde que já tenham uma estrutura de pós-graduação stricto sensu, bem como a presença desta em seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

 

§2º Nos casos em que não se aplica o uso do IGC, a proponente deverá possuir, no mínimo, um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC na mesma área de avaliação.

 

Art. 15. No caso dos programas em formas associativas, a diplomação dos estudantes poderá ser realizada pela Instituição Coordenadora ou pelas Instituições Associadas, desde que credenciadas em Educação a Distância pelo MEC e nos termos do art. 14, parágrafos 1º e 2º.

 

Art. 16. As propostas de cursos novos de mestrado e de doutorado a distância serão apresentadas à CAPES de acordo com as orientações e os prazos definidos no calendário da Diretoria de Avaliação (DAV).

 

Art. 17. As orientações específicas para a elaboração das propostas de cursos novos serão explicitadas nos documentos orientadores de cada Área de Avaliação.

 

Art. 18. As propostas apresentadas serão avaliadas exclusivamente quanto ao seu mérito acadêmico, não implicando, necessariamente, caso sejam aprovadas, em apoio financeiro pela CAPES.

 

Art. 19. Na análise da proposta, deverá ser considerado o conjunto dos docentes das Instituições de Ensino proponentes e associadas e sua respectiva produção acadêmica; artística e/ou técnica.

 

Parágrafo único. Os docentes do curso proposto não representam duplicidade no cômputo para fins de avaliação de curso na modalidade presencial anteriormente autorizado, quando se tratarem do mesmo programa de pós-graduação.

 

CAPÍTULO IV

 

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE CURSOS

 

Art. 20. A Capes acompanhará e avaliará periodicamente o desempenho dos cursos de mestrado e de doutorado a distância, com atribuição de notas, respeitando as regras previstas para o ciclo de avaliação conforme legislação em vigor.

 

§1º Haverá comissões de avaliação próprias para os cursos a distância, com a participação de especialistas em educação a distância, que utilizarão fichas de avaliação específicas.

 

§2º A avaliação pela Capes dos cursos de pós-graduação stricto sensu a distância utilizará critérios que cumpram os preceitos desta Portaria e garantam a qualidade da formação assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais, a serem definidos nos Documentos de Área de Avaliação.

 

CAPÍTULO V

 

DO CORPO DOCENTE E DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 21. O corpo docente dos programas de pós-graduação stricto sensu a distância deverá ser composto por docentes permanentes e poderá incluir outras categorias, conforme legislação em vigor.

 

Parágrafo único. O desempenho de atividades esporádicas como conteudista, conferencista, membro de banca de exame ou coautor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. Somente serão permitidas propostas de doutorado a distância após o primeiro ciclo avaliativo da implementação do respectivo programa de mestrado a distância, com renovação do reconhecimento e no mínimo, nota 4, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. As Instituições que não atenderem o disposto no caput terão suas propostas de cursos novos automaticamente indeferidos e não seguirão para análise de mérito.

 

Art. 23. As instituições autorizadas com base na presente Portaria não poderão reconhecer estudos ou diplomas obtidos em instituições estrangeiras, antes de cumprir seu primeiro ciclo avaliativo, com o devido reconhecimento, em conformidade com o presente instrumento.

 

Art. 24. O reconhecimento de estudos previsto no artigo anterior deverá ser realizado, preferencialmente, por meio da Plataforma Carolina Bori, do Ministério da Educação, conforme legislação em vigor.

 

Art. 25. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela CAPES.

 

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

GERALDO NUNES SOBRINHO

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